Em nova coluna no JOTA, Ana Frazão discute como o dever de diligência se estende aos parceiros comerciais e alcança os participantes da cadeia produtiva
É possível terceirizar atividades, mas não responsabilidades. Partindo dessa formulação, extraída do julgamento do STF sobre a terceirização das atividades-fim, Ana Frazão examina até que ponto a distribuição interna de riscos entre os membros de uma cadeia contratual pode afetar a imputação de responsabilidades perante terceiros vulneráveis — consumidores, trabalhadores e vítimas de danos ambientais. Fora do Direito do Consumidor, lembra a autora, não há regra legal de responsabilidade solidária entre os membros da cadeia, o que torna necessário encontrar outros fundamentos de responsabilização.
A chave proposta está na dimensão procedimental que o dever de diligência vem assumindo, a ponto de exigir cuidado tanto na escolha quanto no monitoramento dos parceiros comerciais: “não basta saber se o parceiro presta um bom serviço ou entrega um bom produto; é essencial saber como ele presta tal serviço ou fabrica o seu produto”. A coluna percorre a ADI 5465, um precedente da CVM sobre trabalho análogo à escravidão em empresa contratada e a diretiva europeia que instituiu o corporate due diligence duty, para concluir que as soluções devem equilibrar capacidade decisória, apropriação de benefícios econômicos e assunção efetiva dos riscos, evitando “a criação de eficiências econômicas mediante a transferência indevida de custos sociais”.
📄 Leia a coluna completa no JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/cadeias-contratuais-e-possivel-terceirizar-atividades-sem-assumir-responsabilidades

