Em nova coluna no JOTA, Ana Frazão analisa dois precedentes recentes do STJ e adverte contra generalizações que possam blindar as plataformas digitais
Nem todo agente que mantém relações econômicas com o fornecedor integra a cadeia de consumo. Partindo do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em REsp 2.422.743, no qual o STJ afastou a responsabilidade de banco por atraso na entrega de imóvel, Ana Frazão examina o critério da integração funcional à cadeia — também aplicado no precedente que excluiu a responsabilidade da transportadora no caso do leite adulterado. Para a Ministra Isabel Gallotti, relatora do primeiro caso, a mera fiscalização da obra pelo agente financeiro não permite presumir que o banco age como executor do empreendimento.
A coluna adverte, porém, para o risco de generalizações excessivas a partir desses julgados. A autora sustenta que, “nas situações em que a plataforma assume a direção empresarial e tem ingerência sobre os aspectos centrais da contratação, aí incluída a precificação, não há qualquer razão para se afastar a sua responsabilidade solidária”. A conclusão é que a delimitação da cadeia de consumo exige análise funcional e substancial: se é preciso evitar a ampliação indiscriminada da responsabilidade, é igualmente fundamental “impedir que a fragmentação contratual das atividades empresariais seja utilizada como instrumento de afastamento ou mitigação das responsabilidades daqueles que efetivamente organizam, dirigem e controlam o fornecimento de produtos e serviços”.
📄 Leia a coluna completa no JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/quem-responde-pelos-danos-ao-consumidor

