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Coluna da Ana Frazão no Jota de 01/10: Segredo de empresa e sigilo processual – Como conciliar a proteção do segredo com o direito à prova e ao contraditório e com a efetividade da jurisdição?

3 min de leitura

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Crédito: Freepik

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Ana Frazão discute os limites do segredo de empresa nos processos judiciais e arbitrais

Em novo artigo da coluna Constituição, Empresa e Mercado, do portal JOTA, a Professora Ana Frazão pergunta como conciliar a proteção do segredo de empresa com o direito à prova, o contraditório e a efetividade da jurisdição. O tema ganha peso com a economia digital, em que muitas condutas ilícitas são praticadas por algoritmos opacos.

Segredo de empresa não é imunidade

O artigo reconhece a importância do segredo de empresa para preservar o valor criado pelos agentes econômicos e as condições de concorrência. Mas lembra que, se for tratado como absoluto, ele pode virar uma verdadeira imunidade diante da jurisdição estatal ou arbitral. Segundo a autora, o próprio art. 206 da Lei de Propriedade Industrial admite a quebra do segredo em juízo, desde que haja as devidas cautelas.

Frase de destaque:

“O segredo de empresa não confere – nem pode conferir – ao seu titular, proteção absoluta em termos probatórios.”

Soluções processuais para um equilíbrio possível

A professora propõe alguns caminhos para os julgadores:

  • critérios consistentes para definir o que é segredo de empresa;
  • distribuição adequada do ônus de justificar o sigilo e a quebra, inclusive para evitar fishing expeditions;
  • sigilo processual granularizado, com versões dos documentos com tarjas;
  • confidentiality clubs, em que só alguns advogados, peritos e o julgador acessam a prova completa;
  • data rooms.

O texto cita decisões do STJ, como o caso Decolar e a figura do inventariante digital. Também alerta para os riscos da proteção absoluta do código-fonte na economia digital.

Frase de destaque:

“Se a proteção ao código for absoluta, os agentes que deles se utilizam terão uma verdadeira imunidade para violar direitos alheios sem que os atingidos possam comprovar a violação.”

O artigo reforça a contribuição de Ana Frazão para o debate sobre direito empresarial, concorrência e processo.

🔗 Leia o artigo completo no JOTA: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/segredo-de-empresa-e-sigilo-processual

Sobre a autora

Ana Frazão

Advogada e Professora Titular de Direito Civil, Comercial e Econômico da UnB. Doutora em Direito. Pesquisadora nas áreas de regulação, concorrência, empresa e mercado.

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